Artigo 149, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 149
Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:
I
o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
II
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;
III
a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República;
IV
trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.