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Artigo 149, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 149

Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:

I

o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

II

vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;

III

a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República;

IV

trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.