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Artigo 143, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 143

Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

- Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)