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Artigo 143-a da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 143-a

À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 143-a da Constituição Estadual de Minas Gerais