Artigo 142, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 142
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
I
à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II
ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
III
à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
§ 1º
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º
Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.
§ 3º
Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator. Trânsito em julgado: 10/9/2021.)
§ 4º
O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator.) (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)