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Artigo 14, Parágrafo 11 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 14

Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 1º

Administração pública indireta é a que compete:

I

à autarquia, de serviço ou territorial;

II

à sociedade de economia mista;

III

à empresa pública;

IV

à fundação pública;

V

às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 2º

A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.

§ 3º

É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.

§ 4º

Depende de lei específica: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

I

a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

II

a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)

III

a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

IV

a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 5º

Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)

§ 6º

(Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.) Dispositivo revogado: "§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público."

§ 7º

As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

§ 8º

É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

§ 9º

A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I

a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II

o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;

III

a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 10

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

§ 11

A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:

I

o seu prazo de duração;

II

o controle e o critério de avaliação de desempenho;

III

os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;

IV

a remuneração do pessoal;

V

alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

§ 12

O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 13

A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 14

Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 15

Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

§ 16

A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

§ 17

A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

§ 18

Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Art. 14, §11 da Constituição Estadual de Minas Gerais