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Artigo 130, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 130

Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais. (Caput regulamentado pela Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

§ 1º

O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas. (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

Art. 130, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais