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Artigo 129, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 129

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º

À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 2º

Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 3º

No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 4º

Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

Art. 129, §4º da Constituição Estadual de Minas Gerais