Artigo 129, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 129
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º
À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 2º
Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 3º
No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 4º
Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)