Artigo 128 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 128
A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 1º
A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.)
§ 2º
Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.) (Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
§ 3º
O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)
§ 4º
Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 5º
No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) (Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) (Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) (Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.) Subseção III Da Defensoria Pública