Artigo 127, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II
exercer a advocacia;
III
participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V
exercer atividade político-partidária; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.) Subseção II Da Advocacia do Estado