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Artigo 127, Inciso VI da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 127

Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia;

III

participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V

exercer atividade político-partidária; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VI

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.) Subseção II Da Advocacia do Estado

Art. 127, VI da Constituição Estadual de Minas Gerais