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Artigo 123, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 123

O Ministério Público Estadual é exercido:

I

pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

pelos Procuradores de Justiça;

III

pelos Promotores de Justiça.

§ 1º

Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.) (Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) (Parágrafo declarado formalmente inconstitucional nos autos da ADI 5704. Por arrastamento, declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/5/2020. Trânsito em julgado: 9/2/2023.)

§ 2º

Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.

§ 3º

Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.

§ 4º

O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)

Art. 123, §4º da Constituição Estadual de Minas Gerais