Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 12
Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único
- Incluem-se entre os bens do Estado:
I
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;
II
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III
os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV
as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Seção IV Da Administração Pública