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Artigo 11 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 11

É competência do Estado, comum à União e ao Município:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;

III

proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.) (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)

IV

impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora; (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural; (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) (Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Do Domínio Público

Art. 11 da Constituição Estadual de Minas Gerais