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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 12

Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os bens do Estado:

I

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III

os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV

as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Seção IV Da Administração Pública