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Artigo 117, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 117

A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Parágrafo único

- A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei. (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.) Subseção IX Do Controle de Constitucionalidade