Artigo 11, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 11
É competência do Estado, comum à União e ao Município:
I
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
III
proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.) (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)
IV
impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
preservar as florestas, a fauna e a flora; (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
VIII
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural; (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)
IX
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) (Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)
X
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;
XI
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Do Domínio Público