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Artigo 105, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 105

O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente. (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º

O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º

O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 105, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais