Artigo 105 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente. (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
§ 1º
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º
O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)