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Artigo 104, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 104

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:

I

a alteração do número de seus membros; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II

a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III

(Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Dispositivo revogado: "III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;"

IV

a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

V

a criação de novas varas. Subseção II Do Tribunal de Justiça

Art. 104, III da Constituição Estadual de Minas Gerais