Artigo 164, Inciso II da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 164
A este Tribunal Compete:
I
Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II
Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
III
Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.