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Artigo 164 da Constituição de 1824

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

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Art. 164

A este Tribunal Compete:

I

Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

II

Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

III

Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.