Artigo 83, Inciso XX da Constituição de 1967
Atos Complementares Atos Institucionais O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 83
Compete privativamente ao Presidente:
I
a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
II
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III
vetar projetos de lei;
IV
nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;
V
aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );
VI
prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;
VII
manter relações com Estados estrangeiros;
VIII
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
IX
declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
X
fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XI
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII
exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII
decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV
decretar o estado de sítio;
XV
decretar e executar a intervenção federal;
XVI
autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; (Regulamento)
XVII
enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII
prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XIX
remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX
conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único
A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.