Artigo 97, Parágrafo 3 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 97
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
a de Juiz e um cargo de Professor;
II
a de dois cargos de Professor;
III
a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV
a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.