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Artigo 97 da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 97

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

a de Juiz e um cargo de Professor;

II

a de dois cargos de Professor;

III

a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

IV

a de dois cargos privativos de Médico.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º

A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º

A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 97 da Ementa Constitucional de 1969