JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Inciso I da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

Acessar conteúdo completo

Art. 97

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

a de Juiz e um cargo de Professor;

II

a de dois cargos de Professor;

III

a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

IV

a de dois cargos privativos de Médico.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º

A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º

A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 97, I da Ementa Constitucional de 1969