Artigo 36, Inciso II, Alínea a da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os Deputados e Senadores não poderão:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,
b
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;
II
desde a posse:
a
ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do n.º I;
c
exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d
patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º I.