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Artigo 36, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 36

Os Deputados e Senadores não poderão:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,

b

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

II

desde a posse:

a

ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b

ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do n.º I;

c

exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

d

patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º I.

Art. 36, II da Ementa Constitucional de 1969