JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 147, Inciso II, Alínea a da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

Acessar conteúdo completo

Art. 147

São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,

I

do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:

a

Presidente e Vice-Presidente;

b

Governador;

c

Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

II

do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

a

Governador;

b

Deputado ou Senador; lII - de Prefeito, para:

a

Governador;

b

Prefeito.

Art. 147, II, a da Ementa Constitucional de 1969