Artigo 147, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 147
São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I
do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:
a
Presidente e Vice-Presidente;
b
Governador;
c
Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II
do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:
a
Governador;
b
Deputado ou Senador; lII - de Prefeito, para:
a
Governador;
b
Prefeito.