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Artigo 141, Inciso III da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 141

Perde a nacionalidade o brasileiro:

I

que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II

que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro;

III

que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.

Art. 141, III da Ementa Constitucional de 1969