Artigo 141 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 141
Perde a nacionalidade o brasileiro:
I
que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II
que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro;
III
que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.