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Artigo 83, Alínea c da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 83

A' Justiça Eleitoral, que terá competencia privativa para o processo das eleições federaes, estaduaes e municipaes, inclusive as dos representantes das profissões, e exceptuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:

a

organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, a qual só poderá alterar quinquennalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciaria ou administrativa do Estado ou Territorio e em consequencia desta;

b

fazer o alistamento;

c

adoptar ou propor providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados em lei;

d

fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se effectuem, em regra, nos tres ultimos ou nos tres primeiros mezes dos periodos governamentaes;

e

resolver sobre as arguições de inelegibilidade e incompatibilidade;

f

conceder habeas-corpus e mandado de segurança em casos pertinentes a materia eleitoral;

g

proceder á apuração dos suffragios e proclamar os eleitos;

h

processar e julgar os delictos eleitoraes e os communs que lhes forem connexos;

i

decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.

§ 1º

As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorriveis, salvo as que pronunciarem a nullidade, ou invalidade, de acto ou de lei em face da Constituição Federal, e as que negarem habeas-corpus . Nestes casos haverá recurso para a Côrte Suprema.

§ 2º

Os Tribunaes Regionaes decidirão, em ultima instancia, sobre as eleições municipaes, excepto nos casos do § 1º, em que cabe recurso directamente para a Côrte Suprema, e no do § 5º.

§ 3º

A lei poderá organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipaes.

§ 4º

Nas eleições federaes e estaduaes, inclusive a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.

§ 5º

Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudencia deste.

§ 6º

Ao Tribunal Superior compete regular a fórma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.

Art. 83, c da Constituição de 1934