Artigo 83 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 83
A' Justiça Eleitoral, que terá competencia privativa para o processo das eleições federaes, estaduaes e municipaes, inclusive as dos representantes das profissões, e exceptuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:
a
organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, a qual só poderá alterar quinquennalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciaria ou administrativa do Estado ou Territorio e em consequencia desta;
b
fazer o alistamento;
c
adoptar ou propor providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados em lei;
d
fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se effectuem, em regra, nos tres ultimos ou nos tres primeiros mezes dos periodos governamentaes;
e
resolver sobre as arguições de inelegibilidade e incompatibilidade;
f
conceder habeas-corpus e mandado de segurança em casos pertinentes a materia eleitoral;
g
proceder á apuração dos suffragios e proclamar os eleitos;
h
processar e julgar os delictos eleitoraes e os communs que lhes forem connexos;
i
decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.
§ 1º
As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorriveis, salvo as que pronunciarem a nullidade, ou invalidade, de acto ou de lei em face da Constituição Federal, e as que negarem habeas-corpus . Nestes casos haverá recurso para a Côrte Suprema.
§ 2º
Os Tribunaes Regionaes decidirão, em ultima instancia, sobre as eleições municipaes, excepto nos casos do § 1º, em que cabe recurso directamente para a Côrte Suprema, e no do § 5º.
§ 3º
A lei poderá organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipaes.
§ 4º
Nas eleições federaes e estaduaes, inclusive a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.
§ 5º
Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudencia deste.
§ 6º
Ao Tribunal Superior compete regular a fórma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.