Artigo 6º, Parágrafo 2 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A discriminação de rendas estabelecida nos artigos 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1936.
§ 1º
O excesso do imposto de exportação, cobrado actualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 1936, e á razão de dez por cento ao anno, até attingir aquelle limite.
§ 2º
Á mesma reducção ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municipios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam attribuidos por esta Constituição.
§ 3º
As taxas sobre exportação, instituidas para a defesa de productos agricolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que ellas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convenios entre os Estados interessados, em que a importancia da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra applicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os debitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos emprestimos contrahidos em moeda estrangeira.