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Artigo 6º da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 6º

Compete tambem, privativamente, á União: I, decretar impostos:

a

sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;

b

de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;

c

de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;

d

de transferencia de fundos para o exterior;

e

sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;

f

nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados; II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

Art. 6º

A discriminação de rendas estabelecida nos artigos 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1936.

§ 1º

O excesso do imposto de exportação, cobrado actualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 1936, e á razão de dez por cento ao anno, até attingir aquelle limite.

§ 2º

Á mesma reducção ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municipios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam attribuidos por esta Constituição.

§ 3º

As taxas sobre exportação, instituidas para a defesa de productos agricolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que ellas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convenios entre os Estados interessados, em que a importancia da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra applicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os debitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos emprestimos contrahidos em moeda estrangeira.

Art. 6º da Constituição de 1934