Artigo 6º, Alínea c da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete tambem, privativamente, á União: I, decretar impostos:
a
sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;
b
de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;
c
de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;
d
de transferencia de fundos para o exterior;
e
sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;
f
nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados; II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.