Artigo 23, Parágrafo 1 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na fórma que a lei indicar.
§ 1º
O numero de Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.
§ 2º
O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia, e de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.
§ 3º
Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria, por suffragio indirecto das associações profissionaes, comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.
§ 4º
O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no minimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos egualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação egual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.
§ 5º
Exceptuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.
§ 6º
Os grupos serão constituidos de delegados das associações, eleitos mediante suffragio secreto, egual e indirecto por gráos successivos.
§ 7º
Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das actividades economicas e culturais do paiz.
§ 8º
Ninguem poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.
§ 9º
Nas eleições realizadas em taes associações, não votarão os estrangeiros.