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Artigo 23 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 23

A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na fórma que a lei indicar.

§ 1º

O numero de Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.

§ 2º

O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia, e de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.

§ 3º

Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria, por suffragio indirecto das associações profissionaes, comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.

§ 4º

O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no minimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos egualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação egual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

§ 5º

Exceptuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.

§ 6º

Os grupos serão constituidos de delegados das associações, eleitos mediante suffragio secreto, egual e indirecto por gráos successivos.

§ 7º

Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das actividades economicas e culturais do paiz.

§ 8º

Ninguem poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

§ 9º

Nas eleições realizadas em taes associações, não votarão os estrangeiros.

Art. 23

São mantidas as gratificações addicionaes, por tempo de serviço, de que estavam em gozo os funccionarios publicos, desde as datas dos decretos do Governo Provisorio ns. 19.565, de 6 de Janeiro de 1931 (art. 2º) , e 19.582, de 12 do mesmo mez e anno (art. 6º).