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Artigo 177, Parágrafo 3 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 177

A defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do norte obedecerá a um plano systematico e será permanente, ficando a cargo da União, que dispenderá com as obras e os serviços de assistencia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributaria sem applicação especial. (Vide Lei nº 175, de 1936)

§ 1º

Dessa percentagem, tres quartas partes serão gastas em obras normaes do plano estabelecido, e o restante será depositado em caixa especial, afim de serem soccorridas, nos termos do art. 7º, n. II, as populações attingidas pela calamidade.

§ 2º

O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada anno, a relação pormenorizada dos trabalhos terminados e em andamento, das quantias dispendidas com material e pessoal no exercicio anterior, e das necessarias para a continuação das obras.

§ 3º

Os Estados e Municipios comprehendidos na area assolada pelas seccas empregarão quatro por cento da sua receita tributaria, sem applicação especial, na assistencia economica á população respectiva.

§ 4º

Decorridos dez annos, será por lei ordinaria revista a percentagem acima estipulada.

Art. 177, §3º da Constituição de 1934