Artigo 111, Parágrafo 2 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 111
Perdem-se os direitos politicos:
a
nos casos do art. 107;
b
pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;
c
pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.
§ 1º
A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.
§ 2º
A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.