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Artigo 111 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 111

Perdem-se os direitos politicos:

a

nos casos do art. 107;

b

pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;

c

pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.

§ 1º

A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.

§ 2º

A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.

Art. 111 da Constituição de 1934