Artigo 70, Alínea a da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 70
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal proibição:
a
a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
b
a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit .