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Artigo 70 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 70

A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal proibição:

a

a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

b

a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit .