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Artigo 23, Parágrafo 1 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 23

É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

I

a decretação de impostos sobre: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

a

a propriedade territorial, exceto a urbana; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

b

transmissão de propriedade causa mortis; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

c

transmissão de propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

e

exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

f

indústrias e profissões; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

g

atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

II

cobrar taxas de serviços estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 1º

O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 2º

O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 3º

Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do número I. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 4º

O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis, de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

Art. 23, §1º da Constituição de 1937