Artigo 23 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 23
É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
I
a decretação de impostos sobre: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
a
a propriedade territorial, exceto a urbana; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
b
transmissão de propriedade causa mortis; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
c
transmissão de propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
d
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
e
exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
f
indústrias e profissões; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
g
atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
II
cobrar taxas de serviços estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 1º
O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 2º
O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 3º
Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do número I. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 4º
O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis, de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)