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Artigo 23, Inciso I, Alínea b da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 23

É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

I

a decretação de impostos sobre: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

a

a propriedade territorial, exceto a urbana; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

b

transmissão de propriedade causa mortis; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

c

transmissão de propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

e

exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

f

indústrias e profissões; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

g

atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

II

cobrar taxas de serviços estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 1º

O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 2º

O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 3º

Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do número I. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

§ 4º

O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis, de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

Art. 23, I, b da Constituição de 1937