Artigo 13, Alínea f da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:
a
modificações à Constituição;
b
legislação eleitoral;
c
orçamento;
d
impostos;
e
instituição de monopólios;
f
moeda;
g
empréstimos públicos;
h
alienação e oneração de bens imóveis da União.
Parágrafo único
Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.