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Artigo 13 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 13

O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:

a

modificações à Constituição;

b

legislação eleitoral;

c

orçamento;

d

impostos;

e

instituição de monopólios;

f

moeda;

g

empréstimos públicos;

h

alienação e oneração de bens imóveis da União.

Parágrafo único

Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.

Art. 13 da Constituição de 1937