Artigo 115, Alínea d da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 115
São brasileiros:
a
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu país;
b
os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c
os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nº 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
d
os estrangeiros por outro modo naturalizados.